Alteração na apuração do ganho de capital de não residente

26/02/2024

A publicação da Lei 14.754/2023 inaugurou um novo cenário na tributação dos rendimentos no exterior auferidos por pessoas físicas residentes no País.

Uma das muitas mudanças trazidas pela nova lei altera a moeda que deve ser adotada no cálculo de ganho de capital de investimentos no exterior.

Antes, na alienação de bens e direitos, liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos originariamente em moeda estrangeira, o ganho auferido por residente no País era apurado em moeda estrangeira, convertendo-se para o Real apenas a diferença obtida (ganho real). A consequência era a não tributação do usual ganho cambial, decorrente da histórica desvalorização do Real frente às moedas estrangeiras.

A apuração do ganho de capital em moeda estrangeira aplicava-se, também, às transações envolvendo participações societárias detidas por residentes no exterior, nos termos da Portaria MF 550/1994.

A Lei 14.754/2023 trouxe nova disciplina para rendimentos no exterior de residentes, além de importantes mudanças na tributação de fundos de investimento no País. De forma colateral, entretanto, a nova lei alterou também o cálculo do ganho de capital de não residentes nas operações envolvendo participações societárias de sociedades sediadas no Brasil.

Apesar da clareza da Portaria MF 550/1994, a Receita Federal sempre se opôs ao cálculo do ganho de capital por não residente nas operações com participações societárias em moeda estrangeira, inclusive lavrando autos de infração para exigência da diferença de IRRF recolhido a menor quando apurado o ganho em moeda nacional. Os contribuintes e responsáveis, no entanto, conseguiam reverter as cobranças administrativamente, dado que no CARF prevalece o entendimento da aplicabilidade da disciplina dada pela Portaria MF 550/1994.

Embora a Portaria permaneça em vigor, a revogação do art. 24 da MP 2158/2001, que lhe servia como fundamento de validade, implica a impossibilidade de continuar apurando o ganho de capital em moeda estrangeira naquelas hipóteses. Tal entendimento é reforçado pelo art. 26 da Instrução Normativa SRF 208/2002, que determina que o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no Brasil por não residente está sujeito às mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Com isso, o ganho de capital nas operações com participações societárias por residentes no exterior deixa de ser apurado em moeda estrangeira, finalmente convergindo ao entendimento exposto pela Receita Federal ao longo de anos.

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