Tramitam na Câmara dos Deputados projetos de lei que impactam na tributação

28/02/2023

A Câmara dos Deputados recebeu no mês de fevereiro projetos de lei que impactam na tributação brasileira. Dentre eles, estão aqueles relacionados à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à relativização da coisa julgada, definida nas teses números 881 e 885. São eles:

• PL nº 512/2023:
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão aderir ao PERT-Fim pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que estiverem em recuperação judicial, que façam prova, nos termos de regulamento, de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas às quais se apliquem as teses números 881 e 885 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que relativos a outros tributos.

O Projeto permite o parcelamento em até:
I – 240 prestações mensais, com redução de 50% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
II – 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
III – 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
IV – 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;
V – 30prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;

Ou o Pagamento à vista, com redução de 100%das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.

De acordo com o texto, as empresas podem incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, e o contribuinte deverá desistir previamente dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

Outra informação que se destaca, é que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.

• PL nº 580/2023:
Emenda: Submete a desconstituição da coisa julgada tributária, contrária à decisão proferida em controle concentrado ou em sede de repercussão geral, à ação rescisória;

Segundo o projeto, caso aprovado sem alterações, a proposta quer que a quebra da coisa julgada não se dê de forma automática pelo julgamento do STF e sim por uma ação rescisória, que decida por exigir a cobrança do tributo. O prazo para a entrada na Justiça deste tipo de ação é de até dois anos após o trânsito em julgado do processo.

A medida é para resgatar o respeito à coisa julgada em matéria tributária, retomar a segurança jurídica e a estabilidade nas relações entre o estado e o pagador de tributos, que é quem, ao final do dia, suporta toda essa carga asfixiante para receber um baixo retorno em poucos serviços públicos e de baixa qualidade.

Por meio desse projeto, não será mais possível exigir do pagador de tributo, que já detinha uma coisa julgada em seu favor, que fique acompanhando diariamente as intermináveis, imprevisíveis e mutáveis decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas tributários

• PL nº 613/2023:
Emenda: Altera dispositivos da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências

O objetivo é dar mais clareza aos critérios de designação da multa qualificada e limitar as possibilidades de desvios na sua aplicação. Afinal de contas, a legislação brasileira já prevê consequências criminais para os atos praticados pelos contribuintes de forma fraudulenta ou com vistas à sonegação de informações ao Fisco, na Lei 8.137/90, e em dispositivos do Código Penal.

A presente proposta, dessa forma, revoga o § 1º do aludido artigo 44, e inclui, nesta lei, o artigo 44-A, cuja redação determina a necessidade da apresentação de provas irrefutáveis (i) da prática de atos, por parte do contribuinte, capazes de impedir que as autoridades fiscais tomem conhecimento da ocorrência do fato gerador do tributo (sonegação), ou (ii) que o contribuinte tenha se valido do manuseio de atos ilegais, dolosamente voltados para obter a redução do montante do tributo devido, ou no intento de evitar ou diferir o seu pagamento (fraude). Constatada a irrefutabilidade das provas de tais práticas, autorizada estará a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 44, da já comentada lei federal, até o limite de 150%.

Assim, a aplicação da multa no máximo de 150% fica limitada ao que sempre deveria ter sido o seu objetivo: penalizar, de forma diferenciada, comportamentos criminosos dos contribuintes, sem deixar qualquer margem de dúvida quanto à sua inaplicabilidade aos casos de divergência interpretativa da legislação ou no contexto dos debates sobre planejamento tributário.

• PL nº 137/2023:
Emenda: Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional do tipo veículo híbrido.
O objetivo do presente projeto de lei é conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional do tipo veículo híbrido elétrico (hybrid electric vehicle – HEV), veículo híbrido elétrico plug-in (plug-in hybrid electric vehicle – PHEV), veículo elétrico a bateria (battery electricvehicle – BEV) ou veículo elétrico a célula de combustível (full-cell electric vehicle – FCEV). Dessa forma, pretende-se tentar reduzir o preço desses automóveis, o que acaba por torná-los inacessíveis para grande parte a população brasileira. Visando a não utilização de forma indiscriminada poderá ser utilizado uma vez a cada três anos. E nos casos de motoristas profissionais, tal prazo é de dois anos.

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