Pautas de julgamento

22/11/2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Data do Julgamento: 23/11/2022
Pauta: Recurso Extraordinário nº 912888
Tema: Direito Tributário – ICMS
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Assunto: Trata-se de embargos de declaração em recurso extraordinário opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face de acórdão do Plenário que, por maioria, entendeu que “o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 1326433
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se de agravo manejado pelo Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77. Sustenta que “embora a execução fiscal tenha sido protocolada em 22/10/2010, esta não constava nas pesquisas efetuadas pela Recorrente no setor de distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, quando esta decidiu efetuar o pagamento em 30/12/2010, motivo pelo qual pode ela gozar das benesses do Decreto-Lei n° 1.569/77”

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 1397803
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Assunto: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. Em suas razões, a agravante argumenta que a decisão agravada não pode ser mantida, uma vez que: (i) há manifesta ocorrência de divergência da decisão agravada com caso anterior idêntico envolvendo as mesmas partes; (ii) manifesta colisão da decisão agravada com o entendimento firmado pelo STJ no TEMA 434; e (iii) há manifestas omissões das demais alegações lançadas pela agravante no Recurso Especial.

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 1492971
Tema: Direito Tributário – Impostos, ITBI
Relator: Ministro Gurgel de Faria
Assunto: Trata-se de uma proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 1765882
Tema: Direito Tributário – Impostos, IRPJ
Relator: Ministro Manoel Erhardt
Assunto: Trata-se de Agravo Interno interposto por TAKEDA PHARMA LTDA. contra decisão monocrática. Em suas razões recursais, a agravante assevera que não cuida o presente caso da simples análise de legislação infraconstitucional, mas, sim, a partir da interpretação das Instruções Normativas, que seja constatada a violação à Lei 9.430/1996, bem como ao Código Tributário Nacional.

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 1774301
Tema: Direito Tributário – Taxas, Federais.
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se de uma deferência ao previsto no art. 10 do CPC, intimando SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente quanto à petição de fls. 5.785/5.792. Transcorrido o prazo assinalado, ou recebida a manifestação, retorne os conclusos os autos.

Data do Julgamento: 22/11/2022
Pauta: Agravo em Recurso Especial nº 2194794
Tema: Direito Tributário – Contribuições Previdenciárias,
Relator: Ministra Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Outras Publicações