Aprovada Súmula 649 do STJ: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”

10/05/2021

Já há algum tempo as duas turmas da Primeira Seção do STJ vêm decidindo, com base no art. 3º, II, da LC n.º 87/96, que o ICMS não incide sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação. A Súmula 649 traz segurança jurídica ao contribuinte uma vez que todos os tribunais estaduais devem cumpri-la.

A referência para a elaboração da Súmula foi o julgado nos Embargos de Divergência no Resp nº 710.260/RO, que por unanimidade afastou a incidência do ICMS sobre a dita prestação de serviço. A decisão se fundamenta na Lei Complementar 87/96, especialmente nas disposições do Parágrafo Único, incisos I e II, do art. 3º, as quais deixam claro que as fases anteriores ao processo de exportação integram a operação e, bem por isso, não constituem fato gerador do ICMS.

Se apenas o serviço de transporte “porto – exterior” fosse isento, somente as empresas exportadoras situadas em cidades portuárias estariam acobertadas pela regra de isenção. E, desta forma, haveria “tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação econômica e estão praticando a mesma atividade, mas estariam discriminados em função do Estado onde estivessem estabelecidos” (AC nº 70069085827, TJ/RS).

Por conta disso, o produto originário de uma empresa exportadora localizada fora de uma cidade portuária teria um valor maior do que o mesmo produto oferecido por uma empresa localizada em cidade portuária.

Por fim, se a finalidade da isenção é tornar o produto brasileiro competitivo no mercado internacional, seria controverso tributar outras etapas do processo produtivo, ou o transporte até o porto – fato que oneraria ainda mais os produtos nacionais.

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