Subvenções para investimento não limitam o pagamento de juros sobre capital próprio

26/04/2022

No último dia 25 de março, a Cosit emitiu a Solução de Consulta nº 11/22 convalidando o já determinado pela Lei n° 9.249/96, art. 9°, § 8°, que, para fins de cálculo do limite de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, devem ser computadas as contas de reserva de lucros, na qual se incluem os valores tidos por subvenções para investimento.

A celeuma surgiu em função do quanto disposto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Em outras palavras, uma vez que os juros sobre capital próprio fossem equiparados a dividendos, a vedação do cômputo das subvenções para investimento também seria extensiva ao pagamento dos aludidos juros.

Após analisar a questão, todavia, a Receita Federal entendeu que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

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