CARF decide pela não incidência sobre bônus de retenção

10/11/2022

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por unanimidade, que o pagamento de hiring bonus tem natureza indenizatória e, bem por isso, não integra o salário de contribuição.

No caso concreto, discutido nos autos do processo nº 10314.729353/2014­19, um contribuinte de produtos para saúde não recolheu contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de bônus de contratação e bônus de retenção pagos a funcionários singulares, justamente pelo seu caráter eventual.

No entanto, para a fiscalização, todos os eventos e demais rendimentos apontados em seu Relatório Fiscal seriam rendimentos do trabalho e teriam natureza remuneratória, independentemente de sua titulação, pois teriam sido pagas em retribuição ao trabalho, com nítida natureza salarial e decorrente do vínculo empregatício, devendo compor a base de cálculo previdenciária.

Os conselheiros do CARF, contudo, entenderam pela natureza indenizatória dos pagamentos, posto que não teriam decorrido de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, ora por promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias, ora por manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias.

Embora positiva para as empresas, a questão ainda não está encerrada no judiciário.

Nosso escritório possui uma equipe especializada na matéria. Consulte-nos.

Outras Publicações