CARF decide que regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica também à CSLL

11/08/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria dos votos, ao analisar o processo nº 10972.000114/2009­62 em 02/08/2022, formalizou o entendimento de que a regra geral de dedutibilidade do Imposto de renda (IRPJ) também se aplica à contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso concreto, o contribuinte foi autuado por deixar de apurar e recolher juros e multa de mora, conforme prevê a Lei nº 9.430/96, sobre a superavaliação do custo de aquisição dos insumos no período base de 2004, que teria sido reconhecida contabilmente somente em 2006 como recuperação de despesas. O Conselho, ao analisar o caso, entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.

Com efeito, vale lembrar que a contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi introduzida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada no ano seguinte, tendo fato gerador e base de cálculo semelhantes ao Imposto de renda (IRPJ). O cálculo da CSLL é bem similar ao cálculo do imposto de renda, com pequenas diferenças. As terminologias legais são diferentes, conforme explicação resumida abaixo:

Por essa razão, apesar de a decisão não ter beneficiado ao contribuinte autuado, é considerada um precedente favorável aos demais, eis que reafirma que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica, também, à base da CSLL

Embora esse julgamento represente um precedente favorável aos contribuintes, é importante ter cautela. Neste sentido, recomendamos a nossos clientes que tenham interesse na avaliação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, consulte-nos.

Nosso escritório possui equipe especializada na matéria.

Outras Publicações