Compensação de Créditos Tributários pode ser Concedida em Liminar de Mandado de Segurança

16/06/2021

A “nova” lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, trazia a previsão expressa da proibição de concessão liminar para compensação de créditos tributários, o que gerou insegurança jurídica ao contribuinte, uma vez que o STJ já tinha entendimento contrário sumulado (Súmula 216).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, questionou, através da ADI 4296, entre outros, o artigo 7º, § 2º, da lei. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no dia 09 de junho, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Assim, não há mais previsão legal que impeça a concessão de compensação tributária por meio de medida liminar em Mandado de Segurança.

No pleito original a OAB requereu a inconstitucionalidade de seis artigos da Lei. Contudo, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelo Tribunal, conhecendo parcialmente a ADI 4296.

Além da compensação de créditos tributários, foi declarada inconstitucional a proibição de concessão de liminar cujo objeto seja a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Inconstitucional também o artigo que previa a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo.

A declaração de inconstitucionalidade destes dispositivos, especialmente no que tange a compensação dos créditos tributários, é, sem dúvida, favorável ao contribuinte, uma vez que garante a segurança jurídica em futuras decisões judiciais. Porém, ressaltamos que ainda que seja concedida a liminar, é necessário cautela na compensação desses créditos, uma vez que não se trata de uma decisão definitiva e que pode, desta forma, ser revertida em desfavor do contribuinte.

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