CSRF reconhece aplicação de percentuais reduzidos do lucro presumido para sociedade simples

25/04/2023

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) cancelou duas autuações em face de uma clínica médica, sem registro na Junta Comercial, em razão de pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL), com base nos percentuais de presunção de 8% e 12% do lucro presumido. As decisões se deram nos autos dos processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85.

No caso concreto, as autoridades fiscais entenderam pela aplicabilidade do percentual de presunção de 32%, tendo em vista que a clínica não obedecia aos requisitos impostos pela Lei 9.249/95, que condiciona a aplicação dos percentuais reduzidos àquelas clínicas organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O entendimento da CSRF vai ao encontro do quanto já decido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando os mesmos processos foram julgados em 2021. Naquela ocasião, o CARF concluiu que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do Art. 15, §1º, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95.

O tema quanto ao enquadramento das sociedades médicas, sujeitas ao lucro presumido, ainda é fonte de questionamentos, não obstante as decisões já exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, III, sujeitava ao percentual de receita presumida de 32% a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares.

Em 2008, esse artigo foi alterado pela Lei n° 11.727/08 para esclarecer que a não sujeição ao percentual de 32% (mas sim aos percentuais de 8% e 12% aplicável, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL), seria direcionado a serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Com base nessa definição, muito se questionou a abrangência do termo serviços hospitalares.

Em 2009, antes mesmo da alteração proporcionada pela Lei n° 11.727/08, o tema foi abordado pelo STJ, nos autos do RESP 951.251-PR, que consignou que se deve entender como “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Em 2019, após as alterações proporcionadas pela Lei n° 11.727/08, a questão foi colocada novamente na pauta do STJ, desta vez em sede de repetitivo, nos autos do RESP n° 1.116.399, que ao analisar o caso de serviços médicos laboratoriais, reafirmou o entendimento já expressado no RESP 951.251-PR, concluindo que o serviço médico laboratorial consiste em atividade que é diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faria jus aos percentuais reduzidos do Lucro Presumido.

No que tange aos demais requisitos impostos pela Lei, quais sejam, (i) a forma de sociedade empresária e (ii) atendimento à ANVISA, a questão foi igualmente abordada pelo STJ que, em 2021, ao julgar o Agravo Interno do Resp 1877568 -RN, entendeu de forma diversa ao CSRF.

Nesta ocasião, muito embora a Corte Superior tenha reconhecido que serviços médicos de anestesiologia se enquadrariam na definição de serviços hospitalares para a fruição dos percentuais reduzidos, a mesma interpretação não era extensiva às sociedades simples que não teriam comprovado o atendimento às normas da Anvisa. Desta forma, o STJ esclareceu que, após a alteração proporcionada pela Lei n° 11.727/08, somente aquelas sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa fariam jus ao benefício da alíquota reduzida.

Apesar dessa decisão, sem efeito vinculante, as instâncias administrativas vêm reconhecendo a aplicação do percentual de presunção reduzido, mesmo àquelas clínicas que, apesar de organizadas como empresárias, não possuem registro na Junta Comercial.

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