22/10/2024
Na sexta-feira, 18/10, o poder Executivo publicou o Decreto nº 12.226/24 para tratar da qualificação de países com tributação favorecida, previstos no art. 24-A da Lei 9.430/96, e afastá-la dos países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no país.
A exceção é autorizada pelo art. 24-C, da Lei 9.430/96 e se aplica aos países cuja alíquota máxima do imposto de renda seja inferior a 17%.
A partir do novo regulamento, o país que esteja qualificado como de tributação favorecida poderá encaminhar, ao ministro da Fazenda, pedido de afastamento acompanhado de comprovantes do cumprimento de investimentos no País, elencados no art. 2º do Decreto[1].
Para o deferimento do pedido, a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda irá considerar: (i) investimentos realizados ou propostos; (ii) aspectos econômicos quanto a requalificação.
Caso a exceção seja reconhecida, fica afastada a presunção de pessoa controlada de que trata o art. 24-A da Lei 9.430/96 e por derradeiro, as regras do preço de transferência. Assim, as transações entre as partes não obedecerão a comparabilidade observando o regime normal de tributação, inclusive quanto aos juros pagos ou creditados ao exterior, que poderão ser deduzidos sem a trava de 30% sobre o total das receitas auferidas no Brasil, prevista no art. 25 da Lei 12.249/10[2].
Entendemos o regulamento extremamente positivo, no entanto, temos ressalvas quanto à avaliação dos pedidos de exceção pelo critério subjetivo acima elencado, qual seja: “aspectos econômicos quanto à requalificação”. Essa previsão abre margem para juízo de conveniência na apreciação dos pedidos, provocando recusa injustificada, ainda que o governo interessado cumpra com os investimentos significativos pelo decreto.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos
[1] I – título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
II – investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.
[2] “Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.