Governo institui o “come-cotas” aos fundos fechados

01/09/2023

Publicada no Diário Oficial da União (DOU)  em 28 de agosto, a Medida Provisória nº 1.184/23, que passa a determinar a incidência do imposto de renda periódico sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado.

De acordo com a nova medida, o chamado “come-cotas” passará a incidir igualmente nos fundos fechados, de forma a antecipar a tributação da renda, que até então só ocorria no resgate.

Assim, os fundos de investimento, incluindo os fechados, passam a sofrer retenção na fonte, nos últimos dias de maio e novembro, da seguinte forma: (i) regra geral, com alíquota de 15% (com possível alíquota complementar entre 20% e 22,5%, para resgates antes de 365 dias); (ii) até 20% para fundos com prazo médio inferior a 365 dias.

A base de cálculo será a diferença entre o custo de aquisição das cotas e do valor das cotas no valor presente da incidência, sendo que essa diferença tributável passará a integrar o valor de custo para os exercícios futuros.

Não integram o novo regime de tributação periódica, sujeitando-se à retenção de 15%, quando enquadrados como entidade de investimento:

  • Fundos de Investimento em participações – FIP;
  • Fundos de investimento em ações – FIA;
  • Fundos de Investimento em índice de Mercado – ETF – de renda variável; e
  • fundos com investimento nos fundos acima, em percentual igual ou superior a 95%.

O art. 5º da Medida Provisória, no entanto, restringe o reconhecimento dos FIPs àqueles que contenham carteira destinada a, no mínimo, 67% de ações ou ativos equiparados.

Entendemos que referida previsão desvirtua o objeto das FIP’s conforme previsto na Instrução CVM nº 578/2016.

Outros fundos que não se sujeitam ao regime periódico:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”);
  • Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAgro”);
  • ETFs de Renda Fixa;
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”);
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”);
  • Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (“FIDC”) regulados pela Lei nº 12.431/11;
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior;
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos (artigo 1º da Lei nº 11.312/06); e
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).

Prevê, em regra de transição, que os fundos que não estavam sob o regime de apuração periódica que dispõe esta MP, serão apropriados proporcionalmente ao tempo, até 31 de dezembro de 2023, sujeitos ao IRRF de 15%.

Entendemos que essa regra de transição viola o princípio da anterioridade. Os fundos que não estavam sob o regime do come-cotas deveriam obedecer ao antigo regime até o próximo exercício. A regra de recolhimento proporcional frustra os contribuintes que não contavam com a alteração na tributação.

Com efeito, o Ministério da Fazenda[1] publicou a possibilidade de pagamento do IRRF com desconto nesse caso, conforme abaixo:

Desconto

Os contribuintes que querem antecipar o pagamento do tributo poderão ter um desconto e pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por uma alíquota de 10%. É necessário fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício.

Para os rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em quatro parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023, por sua vez, terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com prazo estendido até maio de 2024.

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[1] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/governo-publica-medida-provisoria-que-altera-tributacao-de-fundos-fechados-no-brasil

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