Lucro presumido: justiça do RJ afasta adicional de 10% previsto na LC nº 224/2025

30/01/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao regulamentar a redução linear de incentivos e benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025, introduziu mudanças relevantes na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Entre as alterações, destaca-se a exigência de verificação trimestral do limite anual de receita bruta de R$ 5 milhões, com a aplicação de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção a partir do trimestre em que esse teto for ultrapassado, o que pode resultar em aumento da carga tributária e antecipação do recolhimento dos tributos.

Além do impacto financeiro, a nova sistemática elevou a complexidade operacional do regime do lucro presumido e reacendeu discussões jurídicas relevantes, especialmente quanto à equiparação desse regime a um “benefício fiscal”, apesar de sua natureza histórica como método legal de apuração da base de cálculo do imposto.

Nesse contexto, merece destaque recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que concedeu liminar para afastar a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Trata-se, até o momento, do primeiro pronunciamento judicial favorável aos contribuintes sobre o tema.

Na decisão, a magistrada reconheceu que o lucro presumido constitui método alternativo de apuração do imposto, cujo resultado pode, inclusive, ser mais oneroso ao contribuinte, a depender da sua realidade econômica. Segundo o entendimento adotado, equiparar o lucro presumido a um benefício fiscal é medida desproporcional e juridicamente questionável, ainda que em juízo preliminar.

A juíza também ressaltou que a elevação linear dos percentuais de presunção, baseada exclusivamente no volume de faturamento, sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade, pode levar à tributação de renda inexistente ou meramente presumida, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, destacou possível violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, diante da implementação da nova sistemática sem período de transição adequado.

Embora existam decisões em sentido diverso em outros estados e a matéria ainda esteja pendente de análise definitiva pelo Poder Judiciário — inclusive no Supremo Tribunal Federal —, o precedente do Rio de Janeiro reforça o potencial de judicialização do tema e abre espaço para avaliação de medidas judiciais pelos contribuintes impactados.

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