03/10/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.174, consolidou entendimento desfavorável aos contribuintes, fixando a seguinte tese: “Os valores recebidos a título de vale-alimentação e vale-transporte, pagos pelo empregador e descontados do empregado a título de coparticipação, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.”
Esse posicionamento firmou a incidência da contribuição previdenciária mesmo sobre parcelas de coparticipação dos empregados em benefícios fornecidos pelas empresas.
Contudo, no Supremo Tribunal Federal (STF), o tema voltou a ser debatido no âmbito do Tema 1.415 da Repercussão Geral (ARE 1.370.843/SC, rel. Min. André Mendonça). A Corte Suprema irá analisar se a inclusão desses valores na base de cálculo é compatível com o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, especialmente quanto ao alcance do conceito de “rendimentos do trabalho”.
O julgamento no STF abre a possibilidade de modulação de efeitos. Isso significa que, caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, a Corte poderá limitar a restituição ou a exclusão das verbas apenas às empresas que tenham se resguardado judicialmente.
Recomendações da Natal e Mansur
Devem manter as ações ativas, assegurando proteção contra futuras cobranças fiscais com acréscimos de juros e multas e resguardando o direito de restituição caso a modulação permita.
É recomendável avaliar o ingresso de novas ações individuais, de modo a garantir a cobertura de uma eventual modulação e não perder o direito de recuperação de valores já aproveitados.
Nesses casos, será importante a análise de eventual cabimento de ações rescisórias, como via excepcional para reabrir a discussão, caso o STF firme entendimento distinto do que prevaleceu no STJ.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.415 no STF terá repercussão direta sobre a folha de salários e o custo previdenciário das empresas. A depender da decisão e da forma de modulação, somente os contribuintes devidamente resguardados judicialmente poderão obter benefícios concretos.