O STJ, em sede de repetitivo, decidirá sobre a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS

29/11/2022

Na última quarta-feira (23/11), o STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, cadastrando o Tema 1.125 quanto à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Ao propor a afetação em sede de repetitivo, o relator de ambos os processos, o ministro Gurgel de Faria, se referiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ICMS “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o que impinge a extensão do mesmo entendimento ao caso sob análise, já que os dois tributos são submetidos a lei estadual. Caso contrário, se criaria uma distinção entre os impostos.

Apesar de expressamente definido na Carta Magna, o modelo de substituição tributária ainda é objeto de debates e questionamentos judiciais. Isto porque, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

A substituição tributária foi definitivamente incorporada ao sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional nº 3/93, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 150 da Constituição de 1988. A principal característica da substituição tributária é a retenção (na maioria das vezes) do imposto pelo fabricante, no momento da venda para o atacadista, distribuidor ou comerciante varejista. Em outras palavras, o objetivo da legislação era tornar mais eficiente e eficaz a arrecadação do ICMS. Bem por isso, o legislador instituiu a figura do substituto tributário, que é o contribuinte obrigado a calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações posteriores.

A afetação da discussão dá ensejo aos contribuintes inseridos no sistema de substituição tributária a interporem ações judiciais, pleiteando sua exclusão das bases tributáveis do PIS e da COFINS.

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