30/06/2025
Em recentes decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem demonstrado uma postura rigorosa quanto à contabilização do ágio, em especial no ágio interno. Por exemplo, em decisão envolvendo a Telefônica Brasil S.A., a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF concluiu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos pela empresa não poderiam ser considerados despesas dedutíveis, uma vez que a amortização do ágio entre dependentes foi desconsiderada. Referido ágio havia sido contabilizado pela empresa em razão da aquisição da Vivo PAR, que depois foi objeto de venda à sua controladora espanhola.
Preocupações com a utilização do ágio
Essas decisões levantam uma preocupação significativa quanto à utilização do ágio para fins de dedução de ganho de capital ou JCP. Em outro caso, envolvendo a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., o CARF afastou a possibilidade de a empresa utilizar o ágio entre partes dependentes para compor o custo de venda e, assim, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fiscalização argumentou que a operação envolvia uma reorganização societária, e os valores deveriam ser tratados como lucro tributável.
Autorização legal para deduções do ágio e a Lei 14.789/23
A legislação brasileira permite a dedução do ágio em determinadas situações, como na amortização do valor pago em aquisições de participações societárias. Por sua vez, o ágio podia ser utilizado na composição da base de cálculo dos JCP, em razão de baliza interpretativa das normas contábeis e dispositivos da Lei 9.249/95.
No entanto, A Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, alterou o §8º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 e passou a enumerar taxativamente as contas que podem compor a base do JCP — excluindo expressamente efeitos de atos societários entre partes dependentes e lançamentos que não transitem por resultado.
Assim, a legislação se amolda à orientação do CARF, demandando cautela nas contabilizações do ágio.
Critérios para reconhecimento do ágio
É crucial atentar aos critérios para reconhecimento do ágio. No caso da Telefônica Brasil S.A., o CARF desconsiderou o ágio interno, impactando a base de cálculo dos JCP. Já no caso da Goodyear, o ágio foi afastado por se tratar de uma reorganização societária, onde o controle das empresas permaneceu nas mãos da matriz.
Alerta aos clientes
Diante dessas decisões, alertamos nossos clientes para a importância de uma análise criteriosa na contabilização do ágio, especialmente para fins de composição na base do JCP, posteriormente deduzido do IRPJ e CSLL.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto e estamos à disposição para quaisquer planejamentos em operações que envolvam essas questões. Consulte-nos
Processos: 16561.720129/2018-50; e 16561.720039/2020-83