PGFN reconhece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins

09/01/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 4090/2024, no qual reconhece o direito à exclusão do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Este entendimento segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1125, que consolidou:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

 Aspectos Relevantes

        1.   Efeitos da Decisão:
•  O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais.
•  Os efeitos da decisão foram modulados, sendo aplicáveis retroativamente a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvando-se as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data.
         2.   Reconhecimento da PGFN:
•  O parecer da PGFN orienta a Receita Federal do Brasil (RFB) a não contestar ou recorrer sobre o tema, dispensando litígios judiciais e administrativos relacionados.
•  A PGFN destaca que os contribuintes substituídos possuem direito ao mesmo tratamento tributário aplicável ao ICMS ordinário, conforme já decidido no Tema 69 de repercussão geral pelo STF.
         3.   Benefícios para as empresas:
•  Redução da carga tributária: as empresas poderão recalcular as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo o ICMS-ST da base de cálculo, desde que observadas as orientações da modulação de efeitos.
•  Recuperação de valores: há possibilidade de pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente, respeitando o período abrangido pela decisão.

A equipe do Natal e Manssur está preparada para:

1.   Realizar diagnósticos tributários para identificar os valores indevidamente recolhidos;
2.   Acompanhar procedimentos administrativos e judiciais para pleitear a exclusão do ICMS-ST e a restituição de valores pagos,
3.   Garantir que a aplicação da decisão esteja alinhada às orientações da PGFN e da jurisprudência consolidada.

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