01/03/2023
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 636562 – Relator Roberto Barroso) que “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos“.
O processo em referência (Tema 390) iniciou-se em face de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz de origem suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto no parágrafo 2º e 4º, artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980).
Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, a União não fez nenhuma movimentação do processo, razão pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito.
A União, insatisfeita com a decisão, recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), argumentando que o artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que trata das normas gerais em matéria tributária, deve ser disciplinado por meio de lei complementar e, no caso, o tema foi regulamentado por lei ordinária. Apesar disso, o TRF 4 manteve a prescrição.
No STF, o relator Ministro Roberto Barroso explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária, pois trata-se de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
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“Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.
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