Receita altera regras do programa de transação tributária

10/07/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, essa semana, a Portaria RFB nº 555/2025, que dispõe sobre transações no contencioso administrativo fiscal sob a gestão da Receita Federal do Brasil (RFB). O texto revoga a Portaria 247/22, e traz importantes modificações nas regras de transação tributária federal.

Na mesma oportunidade, publicou dois editais de transação já adequados às novas regras. São os Editais nº 4 e 5/2025.

Abaixo, destacamos as principais alterações da Portaria e breve descrição dos editais e transação.

Redução do valor mínimo para propostas e acordos individuais:

O valor mínimo para propostas e acordos individuais foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o acesso à transação direta com a Receita.

Apuração integral de bens e direitos:

Nas transações individuais, a Receita Federal reserva o direito de exigir informações adicionais, como a descrição das sociedades do grupo societário, de fato ou de direito, como condição para a celebração do acordo.

Ainda, caso verificado que a recuperação dos débitos tributários seja frustrada por ocultação de bens e direitos, a transação fica condicionada à oferta desses bens em garantia.

Uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL:

Mantido o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para compensação de até 70% do valor consolidado do débito.

Mas ele será permitido apenas em caráter excepcional, exigindo demonstração da sua imprescindibilidade para o plano de regularização.

CAPAG – massa falida:

Houve flexibilização da irrecuperabilidade objetiva das empresas em recuperação judicial. Agora, a avaliação da capacidade de pagamento da massa falida terá por base o total de bens e direitos disponíveis.

Vinculação da concessão de benefícios à capacidade de pagamento:

A concessão de benefícios passa a ser vinculada exclusivamente à capacidade de pagamento (aferida ou presumida), sem seguir a antiga lógica do Programa de Transação Integral da PGFN, que considera o potencial de recuperação

Manutenção da regularidade fiscal:

Será obrigatória a manutenção da regularidade fiscal com a Receita durante toda a vigência da transação, com prazo de 90 dias para regularização de débitos supervenientes.

Em síntese, embora parcela das alterações tornem o processo de transação de créditos tributários mais acessível e flexível, também prevê maiores condições para concessão de benefícios.

Edital de Transação nº 04/25 – Pequeno Valor

O Edital de Transação RFB nº 4/2025 oferece a possibilidade de negociação de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor — até 60 salários-mínimos por processo — para pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

A proposta inclui parcelamento em até 55 meses e descontos de até 50% sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos), conforme o número de parcelas escolhidas. A adesão implica desistência de impugnações e recursos, além da confissão irrevogável da dívida.

A adesão pode ser feita até 31 de outubro de 2025, diretamente pelo Portal e-CAC. O contribuinte deve indicar todos os débitos de um mesmo processo, não sendo permitida adesão parcial. Também é obrigatória a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e o fornecimento de dados bancários para débito automático, se desejado. O edital busca simplificar o cumprimento tributário, promover a cidadania fiscal e reduzir a litigiosidade administrativa

Edital de Transação nº 05/25 – até R$ 50 milhões

O Edital de Transação RFB nº 5/2025 permite que pessoas físicas e jurídicas negociem débitos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo, inclusive contribuições sociais recolhidas via DARF. A proposta oferece reduções de até 100% em juros, multas e encargos legais, limitadas a 65% do valor total da dívida, além de parcelamento em até 115 meses.

Também é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, desde que apurados até 31/12/2024. Contribuintes como microempresas, Santas Casas e instituições de ensino têm condições mais vantajosas, com descontos de até 70% e parcelamento em até 135 meses.

A adesão deve ser feita até 31 de outubro de 2025, via processo digital no Portal e-CAC, com documentação específica, com requerimento próprio, comprovação de capacidade de pagamento e certificação contábil. A proposta exige a confissão irrevogável da dívida, renúncia a recursos administrativos e judiciais, e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico. O não cumprimento das obrigações pode levar à rescisão da transação, com cobrança integral dos débitos e vedação de nova adesão por dois anos. O edital busca reduzir litígios e promover regularização fiscal, respeitando a capacidade de pagamento do contribuinte.

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