03/12/2024
Mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter fixado, sob a sistemática de recursos repetitivos, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e a Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária para frente, a Divisão Tributária da Receita Federal (DISIT) editou três novas soluções de consulta negando a exclusão[1].
Essas novas consultas ratificam o teor da Solução anterior de nº 104/2017. De acordo com a Superintendência, somente poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições os valores pagos diretamente pelo substituto, não se aplicando ao valor do ICMS auferido pela pessoa na condição de substituída, claramente violando o entendimento do STJ.
Embora a Receita Federal não esteja obrigada a acompanhar a decisão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, seria de bom senso que ela obedecesse ao entendimento exarado pela Corte Superior. Essa resistência implicará em abarrotamento do Judiciário, que deverá apreciar inúmeros writs[2] e outras medidas judiciais sobre assunto pacificado.
Resta aguardar a reconsideração desse entendimento pela Receita Federal ou eventual parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dispensando os auditores fiscais de promover autuações sobre a matéria e seus Procuradores de cobrar executivamente valores já considerados indevidos pelo Judiciário, com fundamento no julgamento repetitivo.
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[1] Soluções de Consulta 4046, 4047 e 4048 de 2024.
[2] Mandado de segurança.