Redução de juros e multa em programas de parcelamento não se sujeitam ao PIS e à COFINS, decide TRF4

13/12/2022

Em 15 de julho deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da apelação cível n° 5058569-38.2016.4.04.7100, decidiu, por maioria de votos, determinar que o Fisco se abstenha de incluir as reduções de multa e juros – próprios de programas de parcelamento – nas bases tributáveis do PIS e da COFINS.

No caso concreto, insurgiu-se o contribuinte contra o indevido lançamento de PIS e COFINS perpetrado pelo Fisco em relação às reduções de multa e juros em programas de parcelamento que, para a Receita Federal, representa receita nova, passível de tributação.

O tribunal discordou dos argumentos fiscais e entendeu não se tratar de receita nova. E assim concluiu:

Os valores oriundos de reduções de multas, juros e encargos, por força de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído pelo estado da Federação, não podem ser considerados receitas para fins de definição da base de cálculo de PIS e COFINS. Não se está apurando lucro, mas, dimensionando a receita tributável enquanto signo presuntivo de capacidade contributiva e a interpretação da lei deve guardar razoabilidade.

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