Reflexão: o PL do Carf realmente mitiga o contencioso tributário?

10/10/2023

Conforme amplamente divulgado, a Lei nº 14.689/23, derivada do chamado PL do Carf, disciplina a proclamação de resultados na hipótese de empate em votações no âmbito do Carf reintroduzindo o voto de qualidade em favor da administração tributária, nos termos do §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72.

A Lei possui por objetivo a redução do contencioso tributário e o incentivo à autorregularização fiscal. Destacamos, nesse sentido, a previsão de exclusão de multas e representação para fins penais, na hipótese de julgamento concluído com base no desempate via voto de qualidade.

Além da exclusão da representação penal, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito em até 90 dias após o julgamento, consoante parcelamento do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, que prevê:

I. Exclusão dos juros de mora;
II. Pagamento em até 12 parcelas;
III. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL),
IV. Possibilidade de pagamento via uso de precatórios.

Caso o devedor não opte pelo parcelamento especial, os débitos serão encaminhados para inscrição em dívida e ele poderá negociar acordo de transação tributária específico, com base no art. 3º do referido diploma .

Também é positiva a instituição da conformidade tributária, que consiste na comunicação preventiva entre o fisco e contribuinte, de modo a evitar o contencioso administrativo. Antes, a notificação prévia era um benefício de contribuintes com alta classificação, nos termos da portaria 6757/2022.

Contudo, discordamos das alterações no art. 44 da Lei 9.430/96, visto que, verificada a reincidência do sujeito passivo, a multa aplicada será de 150%.

Ora, as multas tributárias são objeto de grande embate no judiciário e a qualificada acima de 100%, atualmente, é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Tribunal já julgou inconstitucional a multa moratória em patamar superior a 20% da dívida fiscal (tema 214 – STF) e iniciou a análise da questão da multa isolada superior a 20%, para os casos de descumprimento de obrigação acessória (Tema 487 – STF).

A manutenção das multas qualificadas no patamar supra, pode levar o contribuinte a resistir a qualquer forma de conciliação para tentar derrubá-las no judiciário.

Outra alteração no contencioso tributário é a de que os contribuintes com capacidade de pagamento não precisarão apresentar garantia para discussão judicial do processo decidido por voto de qualidade. Nas hipóteses em que seja cabível a garantia, a mesma não será executada até o fim do processo.

Pelo exposto, concluímos que a despeito do objetivo da nova Lei do Carf, a mesma não é suficiente para reduzir significativamente o contencioso administrativo/judicial. Pelo contrário, a reinstituição do voto de qualidade e hipóteses de fixação de multa qualificada nos patamares entre 100 e 150% podem servir de incentivo a judicialização, mesmo em casos em que o contribuinte se encaixe na hipótese de parcelamento de 90 dias pós-julgamento [Carf] ou na transação especial.

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