STF decide pela não utilização da taxa referencial e que IPCA-E e SELIC devem ser aplicados em débitos trabalhistas

22/12/2020

Mas Como Ficarão Os Processos Trabalhistas?

Na última sexta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a não utilização da Taxa Referencial (TR) e que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, serão aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial e, a partir da citação, será utilizada a taxa SELIC.

Com a decisão proferida, milhares de reclamações trabalhistas serão destravadas, pois encontravam-se com tramitação suspensa.

Embora a TR estivesse sendo amplamente favorável em comparação ao IPCA-E, fato positivo é que a decisão de atualizar através da SELIC está de acordo com a realidade econômica do País, haja vista que o IPCA-E eleva muito mais os débitos trabalhistas, em média 25% acima de uma atualização justa.

A diferença entre os índices é relevante. A TR em 2019 não variou, mas somava-se juros de mora de 1% ao mês. O IPCA-E atingiu 3,91% e também seria acrescido dos juros de mora. Já a SELIC ficou em 5,96%, maior que IPCA-E e TR, porém, bem menor sem os juros de mora que chegariam a 12% ao ano. No ano de 2020, a taxa SELIC está em 2%.

Mas como ficam os processos trabalhistas com a decisão do STF?

Restou previsto na decisão proferida pelo STF a modulação de efeitos da decisão (um limite temporal para a aplicação da decisão) para serem considerados válidos todos os pagamentos já realizados usando qualquer índice de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais. Serão mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que usaram TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês.

Os processos que se encontram em fase de conhecimento ou então com recursos apresentados, terão aplicação da SELIC, inclusive de forma retroativa. Também, as sentenças prolatadas que não dispuseram qual será o índice aplicado, deverão ter aplicação da SELIC.

Após a citação da empresa/reclamada, a atualização dos valores deverá ser feita através da SELIC.

Novamente, segundo o STF, os pagamentos já realizados continuarão válidos e não poderão ser rediscutidos.

Sendo assim, podemos considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal acabara favorável às empresas e, neste momento, aguardaremos o prosseguimento das ações e verificando como procederão nossos Juízes com suas decisões.

Por fim, há de ser ressaltado que da decisão do Supremo Tribunal Federal ainda pode sofrer algum ajuste ou modificação por ocasião de eventual interposição de recurso pelas partes, esclarecendo, assim, eventuais dúvidas ou divergências do julgado.

Tendo em vista o recesso forense, que ocorre de 20 de dezembro de 2020 à 20 de janeiro de 2021, os prazos processuais retornarão apenas em 21 de janeiro de 2021.

Karolen Gualda Beber, coordenadora trabalhista no escritório Natal & Manssur Sociedade de Advogados, na cidade de São Paulo e Filipe Luigi Prando, advogado trabalhista no escritório Natal & Manssur Sociedade de Advogados, na cidade de São Paulo.

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