STF decide que não incide IRPJ e CSLL sobre a SELIC na restituição de valores pagos a maior

07/10/2021

Em sessão plenária virtual realizada no dia 24 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre a restituição de valores pagos a maior. A decisão foi publicada no diário oficial no dia 29 de setembro.

No caso em apreço (RE 1063187), o Ministro Dias Toffoli decidiu pela não incidência dos tributos sobre a taxa SELIC porque “essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Corrobora este entendimento o fato de que a SELIC é indivisível, não podendo parte dela ser tratada de uma forma e outra de modo diverso”.

O julgamento do Recurso fixou a tese sob repercussão geral de que: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” – Tema 962. Desta forma, os tribunais em decisões futuras já estarão vinculados a esta decisão.

Um dos grandes beneficiários desta decisão são os contribuintes que já haviam sido beneficiados pelo julgamento da tese do século (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo). Isto porque os créditos são atualizados com base na taxa SELIC.

Como ainda é possível que esta decisão venha a sofrer a modulação no tempo (eventual decorrência de Embargos de Declaração), os valores envolvidos nas discussões podem não ser definitivos e podem sofrer alterações.

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