STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

31/03/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES:

JULGAMENTO VIRTUAL ADC 49:  retomado o julgamento, a partir desta sexta-feira, 31, dos Embargos de Declaração para definir a possibilidade de manutenção e transferência de créditos de ICMS após a Declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre operações de transferência entre estabelecimentos próprios do contribuinte.

PAUTA (31 DE MARÇO A 7 DE ABRIL):

JULGAMENTO VIRTUAL ADPF 248:  Previsão para início no dia 31 de março e conclusão em 12 de abril o julgamento virtual da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), “[…] definindo-se que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional deve ser contado a partir da decisão dessa Eg. Corte que declara a inconstitucionalidade; […]”.

JULGAMENTO VIRTUAL TEMA 1247: Iniciado julgamento virtual em 31 de março, com previsão de encerramento no dia 12 de abril, do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1390517, com vistas a reafirmar a jurisprudência da corte no seguinte sentido: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESTAQUES:

CIDE na importação: A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas. No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.

PAUTA (31 DE MARÇO A 7 DE ABRIL):

Não destacamos repetitivos ou julgados relevantes para esta semana.

QUADRO DE DETALHES

STF:

Iniciada análise de Repercussão Geral da constitucionalidade/legalidade do redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS pelos Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017
Julgamento Virtual iniciado em: 31/03/2023
Repercussão Geral Tema 1247

Leading Case nº 1390517

Relator: Ministra Presidente Rosa Weber
Detalhes:

Tema com vistas a reconhecer a repercussão geral da controvérsia, com reafirmação de jurisprudência.  Segue manifestação da Relatora:

Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese:

As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”

Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.

Com base na fundamentação acima, nego provimento ao recurso extraordinário. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC.

 

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