04/04/2023
No último dia 31, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu medida cautelar para manter no Programa de Recuperação Fiscal REFIS as empresas adimplentes e de boa-fé que, desde a adesão ao parcelamento, apuraram e recolheram os valores das parcelas devidas em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.
No caso concreto, trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 77) com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis I, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida (parcelas ínfimas ou impagáveis).
Em julgamento, a ADC 77 foi recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade e reautuada para ADI 7370.
De acordo com o relator, ficou evidenciado o perigo de dano e a manifesta insegurança jurídica causada pela tardia edição do Parecer que PGFN nº 1.206/2013, na qual concluiu que “os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do REFIS não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico”.
No entendimento do Ministro:
Na espécie, observo que o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se extrairia do art. 5°, II, da Lei 9.964/2000 – com base simplesmente nos valores das prestações pagas e do débito – que a ineficácia do parcelamento para quitar o débito configuraria “inadimplência” para fins de exclusão do Refis, não poderia contrariar o princípio da legalidade, uma vez que da norma não é possível extrair interpretação que vá além da sua literalidade.
Nessa linha, a meu sentir, o posicionamento da PGFN, secundado pelo STJ, in casu, vulnerou o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.
Portanto, para Lewandowski, não existiria qualquer poder regulamentar que pudesse criar hipóteses nas quais o contribuinte venha a ser excluído do REFIS I, em ampliação do rol taxativo do art. 5º da Lei nº 9.964/2000.
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