27/03/2023
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta virtual desta sexta-feira, dia 31, o julgamento dos embargos de declaração da ADC 49, para definir a possibilidade de manutenção e transferência de créditos de ICMS após a Declaração de Inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre operações de transferência entre estabelecimentos próprios do contribuinte.
O julgamento está suspenso desde 16 de fevereiro em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, após o Relator, Edson Fachin, ter manifestado voto nos seguintes termos:
“modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Embargos conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular”.
O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Relator, enquanto Nunes Marques, e Cármen Lúcia, mantiveram posicionamento exarado anteriormente, para que a decisão de mérito produzisse efeitos a partir de 18 meses após publicação, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optassem, ou já tenham optado, por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Para o Ministro Dias Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por Lei Complementar. Faltam 3 votos.
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