STF suspende decisões do TJSP e mantém, por ora, o modelo de IPTU de Bragança Paulista atrelado à reforma tributária

29/07/2026

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que haviam declarado inconstitucional o decreto utilizado por Bragança Paulista para atualizar a Planta Genérica de Valores do IPTU. A decisão, proferida na Suspensão de Liminar 1930, preserva, enquanto perdurar, a sistemática de cálculo do imposto para o exercício de 2025 e afasta, por ora, o risco de o município ter de devolver aos contribuintes valor superior a cento e sessenta milhões de reais.

Antes mesmo de o ministro se pronunciar, a leitura que já vínhamos desenvolvendo internamente sobre o caso caminhava em direção semelhante àquela que o TJSP acabou por adotar no mérito, ainda que por fundamento textual e não por avaliação de valores. A Emenda Constitucional 132 de 2023 ampliou a autonomia do Poder Executivo municipal para atualizar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, mas o fez dentro de um limite preciso, e não como delegação em branco. O decreto segue dependente de que a lei municipal tenha fixado, previamente, os critérios de avaliação, a metodologia e os parâmetros do reajuste. Atualizar, nesse desenho, não se confunde com majorar, distinção que o próprio Código Tributário Nacional já consagrava no artigo 97, parágrafo segundo, e que o Supremo, no Tema 1.084, também acolheu ao condicionar a delegação ao Executivo à existência de critérios legais claros e à garantia de contraditório ao contribuinte.

É esse o pano de fundo que explica, de maneira estrutural, o que ocorreu em Bragança Paulista. O município revogou a lei que continha os critérios de avaliação, restabeleceu a planta genérica anterior, de 1998, e permitiu que o decreto de atualização ficasse, por um intervalo relevante, sem lastro legal que o sustentasse. O TJSP, ao invalidar o decreto, não entrou no exame dos valores ou da metodologia empregada, mas apenas constatou a ausência, naquele momento, de uma planta legalmente instituída a ser atualizada. A nosso ver, essa continua sendo a chave de leitura mais adequada do episódio, e ela permanece válida independentemente do desfecho provisório alcançado agora na Suspensão de Liminar.

Cabe, no entanto, uma ressalva importante quanto ao alcance da decisão do ministro Alexandre de Moraes. Trata-se de medida de contracautela, fundada no risco concreto de dano à administração tributária e à economia pública do município, e não de um julgamento sobre o mérito da controvérsia constitucional de fundo, isto é, sobre até onde vai a autonomia conferida pelo artigo 156, inciso III, da Constituição. Essa questão, mais ampla e ainda não enfrentada nesses termos, tende a chegar ao próprio Supremo em algum momento, e a leitura técnica que já sustentávamos sobre os limites dessa delegação segue sendo, a nosso ver, o parâmetro mais sólido para avaliar casos semelhantes, inclusive porque a Súmula 160 do STJ e o Tema 211 do próprio STF não foram revogados por essa mudança, apenas reacomodados dentro do novo desenho constitucional.

Também por se apoiar em direito local e em uma sequência bastante específica de revogações, a decisão não vincula automaticamente outros municípios, ainda que sirva de roteiro de questionamento para contribuintes em situação análoga. O tema é sensível porque milhares de municípios revisam, neste momento, suas plantas genéricas de valores, muitas vezes por decreto e sob pressão de prazo, e o próprio caso de Bragança Paulista já reúne mais de duzentas ações judiciais e mais de setenta e cinco milhões de reais em lançamentos suspensos. A exposição de cada contribuinte, contudo, varia conforme a solidez da base legal adotada por cada município e a proporcionalidade do reajuste aplicado, o que reforça a necessidade de acompanhamento caso a caso, sobretudo para empresas com carteira imobiliária relevante.

Do ponto de vista prático, mantemos o entendimento de que a estrutura mais segura, tanto para a administração quanto para o contribuinte, é aquela em que a lei municipal concentra os critérios de avaliação, a metodologia, os parâmetros de localização e uso e um teto de reajuste anual, na linha da trava adotada pelo município de São Paulo, restando ao decreto apenas a aplicação técnica desses parâmetros já definidos em lei.

Nossa equipe está acompanhando atentamente esse tema.

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