STJ define pela incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito do Reintegra anterior a 2014

24/03/2022

Estava na pauta de julgamento do STJ desta semana, como havíamos noticiado previamente, o julgamento de dois recursos sobre a tributação de créditos do Reintegra pelo IRPJ e a CSLL. A decisão por maioria dos votos exarada pela 1ª Seção da Corte, apesar de ter pacificado a questão, não foi favorável para o contribuinte.

O Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários – foi criado em 2011 como incentivo às exportações de produtos manufaturados por meio do ressarcimento de custos tributários das exportadoras. Para que a empresa faça jus ao benefício, é necessário que ela cumpra requisitos específicos previstos na legislação.

Até 2014 a legislação não fazia qualquer previsão quanto ao cálculo do IRPJ e CSLL. Após esse período, a norma passou a prever expressamente que os valores a título do Reintegra não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. E a discussão no judiciário é justamente com relação ao período anterior.

A 1ª Turma do STJ, já há algum tempo, vinha julgando o tema favoravelmente ao contribuinte de forma que afastava a tributação sobre esses valores. Contudo, após a decisão contrária da 1ª Seção, essas decisões devem ser revertidas, uma vez que a decisão do órgão colegiado tem o condão de pacificar o entendimento dentre as turmas da Corte Superior.

Para o Ministro Gurgel de Faria, Relator do EREsp 1901475, por se tratar o Reintegra de uma subvenção de custeio e em não havendo previsão legal expressa contrária a tributação, deve incidir o IRPJ e a CSLL.

A Min. Regina Helena da Costa e os Min. Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves foram votos vencidos e, em linhas gerais, entendem que os créditos do Reintegra se caracterizam como ressarcimento, por essa razão, não deveria incidir a tributação.

Essa decisão abre precedentes favoráveis para a Fazenda Nacional em casos que se discute a tributação incidente sobre subvenções para custeio.

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