04/07/2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda pende de decisão final quanto à classificação dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento, não sujeitos ao IRPJ e à CSLL. Em recente decisão, a tese firmada foi pela não tributação, tão somente, do crédito presumido de ICMS, ao passo que, para os demais benefícios, para serem considerados como subvenção para investimento, deveriam ser contabilizados como reserva de lucros.
A catalogação dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento pareceu ganhar fôlego com o advento da lei complementar nº 160/17, que previu que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos entes federativos seriam considerados como subvenções para investimento, vedada qualquer outra exigência legal não prevista na referida lei, i.e., contabilização no patrimônio líquido.
Com efeito, em fevereiro de 2018, a Primeira Turma do STJ, em decisão proferida nos autos do Resp 1.517.492/PR, entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento”.
Já em março deste ano, a mesma Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.222.547/RS, afastou a incidência de IRPJ/CSLL sobre valores decorrentes de incentivos fiscais de diferimento de ICMS recebidos através de Programa de Desenvolvimento Estadual do Estado de Santa Catarina (Prodec), por se tratar, na análise do tribunal, de subvenção de investimento.
Não obstante, em 6 de abril, a 2° Turma do STJ analisou o Recurso Especial n° 1.968.755/PR, relativamente a isenções e reduções de base de cálculo do ICMS. Neste caso, defendeu o contribuinte tratar-se de subvenção para investimento, não sujeita ao IRPJ e à CSLL, com base nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que alteraram o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, e que catalogam como subvenção para investimento todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos (redução de base de cálculo, alíquota etc.).
Após análise, o tribunal decidiu por acolher o pedido em menor extensão, a fim de autorizar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS como subvenções para investimento, desde que tais valores sejam contabilizados como reserva de lucros e observadas as demais condições do art. 30 da Lei 12.973/14.
Em sua decisão, a segunda turma reiterou que o entendimento proferido nos autos do RESP 1.517.492/PR somente seria extensivo ao crédito presumido de ICMS
Apesar disso, ainda restam dois recursos a serem decididos em sede de repetitivo, que tratam da mesma matéria (REsp nº 1945110 e REsp nº 1.987.158), o que pode modificar o entendimento até hoje exarado pelo Tribunal.
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