17/06/2022
No dia 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) analisou a proposta de revisão da Súmula nº 10, que passará a contar com a seguinte redação: Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais.
Vale notar que a proposta ainda depende de aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). Desta forma, até que haja decisão final, o TIT-SP não poderá julgar casos que versem sobre o tema.
Em sua redação anterior, a Súmula nº 10 permitia ao estado de São Paulo aplicar aos débitos fiscais exigidos por meio de autos de infração índice de taxa de juros superiores aos títulos federais, com o fundamento no art.96, parágrafo 1º, da Lei estadual nº 6374/1989.
A proposta de revisão objetiva acompanhar o entendimento já consolidado pelo judiciário. Com efeito, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido nos autos do ARE 1216078, em sede de repercussão geral, que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
A decisão do STF está em linha com o entendimento já proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000).
Uma vez aprovada, a Súmula teria caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias, a partir da sua publicação.
Esse novo entendimento representa grande avanço da jurisprudência do TIT, o que diminuirá substancialmente o contencioso tributário.
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